sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

TRANSFER PRICING: É PRECISO LIGAR A LUZ DE ALERTA*.


As luzes de alerta já devem estar acesas. Seguindo a tendência de intensificação de fiscalização e de combate ao planejamento tributário, dentro de pouco tempo, o Fisco deverá ter um alvo certo: os preços de transferência.
O panorama que respalda essa promessa de atuação remete ao papel de destaque que o comércio internacional passou a assumir na economia mundial, aliado à globalização das operações comerciais e à onda de internacionalização das empresas, que ensejou a multiplicação de seus estabelecimentos pelos continentes.
Atenta a tais mudanças, já sinalizadas desde a década de 80, a legislação tributária brasileira tratou de regulamentar a matéria, ocorrida com a edição da Lei nº 9.430/96, importante marco na evolução da internacionalização ou globalização dos resultados das empresas multinacionais que atuam no Brasil.
Tem-se, portanto, que a referida Lei foi a responsável por introduzir no cenário jurídico brasileiro o regime dos Preços de Transferência, internacionalmente conhecido como Transfer Pricing.
Na legislação da matéria, que atualmente também é regulamentada pela Instrução Normativa 243/02, estão previstas as principais regras que estabelecem o controle fiscal de preços para as importações e exportações de bens, serviços e direitos, realizadas entre pessoas sediadas e domiciliadas no Brasil e pessoas a estas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior.
Em outras palavras, a legislação cuidou de determinar os preços que devem ser observados nas operações de transferência entre empresas vinculadas entre si, isto é, preços pelos quais uma empresa transferirá bens materiais e intangíveis ou prestará serviços às suas empresas associadas.
Por sua vez, a legislação brasileira possui certas peculiaridades e exige que os contribuintes mantenham certos controles e documentos para cumprir as regras dos preços de transferência.
Isso porque as normas legais brasileiras estabelecem que os contribuintes demonstrem, nas operações de importação ou exportação praticadas com a matriz, uma filial ou subsidiária localizada no exterior, que o preço praticado corresponde efetivamente ao preço de mercado. Assim, ao transferir ao contribuinte o ônus de comprovar que o preço por ele praticado está em conformidade com o preço de mercado, objetiva-se, em última análise, evitar o subfaturamento ou superfaturamento nessas operações.
Por outro lado, não se pode negar ser usual a utilização de tais operações pelos contribuintes aliada à pretensão de reduzir os gastos com tributos nas operações internacionais, pelo que os preços de transferência representam, na prática, hipótese de planejamento tributário internacional.
Contudo, o Fisco brasileiro, não somente pela legislação, mas principalmente pela criação de mecanismos de controle mais intenso, vem demonstrando a preocupação com a proteção da saída de divisas, possível de ocorrer com as importações e exportações de operações realizadas entre empresas do mesmo grupo, na hipótese que se amolda aos preços de transferência.
Assim, se por um lado, o adequado planejamento dos negócios no âmbito dos preços de transferência é essencial à otimização da carga tributária, por outro, a não-observância dessas regras pelos contribuintes enseja a imposição de penalidades e outras repercussões tributárias, nos termos determinados pela legislação.
Por tudo isso, certamente, terão, estas inobservâncias, destaque na futura atuação fiscalizatória do Fisco, motivo suficiente para que, desde já, estejam atentos os contribuintes.



* Daniela Augusta Brandão é advogada. Coordenadora e membro do Grupo de Negócios Internacionais do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Direito Civil pela Universidade Salvador (UNIFACS) e em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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