sexta-feira, 25 de março de 2011

CARTEL: UM ILÍCITO ECONÔMICO ENTRE MERCADO X CONSUMIDOR*

Um dos principais ilícitos econômicos, que constantemente está em nosso cenário midiático, jornalístico e empresarial é o “Cartel” ou “Trust” (cujo significado é preço combinado).

Constantemente somos vítimas dessa prática de mercado, com ênfase ao público no que se refere ao valor do combustível (etanol, gasolina, diesel, gás natural) com preços combinados em quase todos os postos das cidades, tornando o consumidor refém dessa prática de mercado.

Esta ação, cujos agentes econômicos de mercado praticam “Preços Combinados”, deixa o consumidor sem opção de preço. Tal conduta é denominada de Cartel ou Trust - um ilícito econômico.

Uma empresa condenada por prática de cartel poderá pagar multa de 1% a 30% de seu faturamento bruto no ano anterior ao inicio do processo administrativo que apurou a prática. Ademais, o ilícito do Cartel ou cartelização é também um crime penal, implicando sempre na intervenção do Ministério Público.

O cartel clássico é o Cartel Horizontal, cujos agentes econômicos de um mesmo nível ou etapa da cadeia produtiva combinam de praticar os mesmos preços. Em regra, o cartel horizontal ocorre no varejo, na venda direta ao consumidor, tendo como exemplos postos de gasolina que combinam o preço dos combustíveis e companhias aéreas, combinando os mesmos preços das passagens para os mesmos trechos, ficando o consumidor sem opção. Tal conduta caracteriza a eliminação da concorrência.

Na literatura econômica, também é previsto o “Cartel Vertical”. Ao contrário do cartel horizontal, este não prejudica diretamente o consumidor, mas os demais concorrentes de mercado. O cartel é vertical quando ocorre preço combinado por agentes econômicos ao longo da cadeia produtiva. Por exemplo: o produtor de matéria-prima combina um desconto de grande valor com o beneficiador e também com a indústria que receberá a matéria beneficiada e também com o supermercado que venderá o produto acabado. Ou seja, todos estes praticam preços entre si, que em condições normais seriam impraticáveis, prejudicando diretamente toda a concorrência. O cartel vertical além de eliminar a concorrência, promove também a dominação de um mercado relevante.

Os membros de um cartel também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processo produtivos surjam no mercado. Cartéis resultam em perdas de bem-estar do consumidor e, em longo prazo, perda de competitividade da economia como um todo.

A nossa Constituição Federal de 1988, define que a lei e o Estado deverão combater os ilícitos econômicos e a essência desses ilícitos é o “Abuso do Poder Econômico”.

A própria Constituição passa a definir o que seja abuso para fins de controle e intervenção, como sendo condutas de um agente econômico privado que: vise ELIMINAR A CONCORRÊNCIA; vise o AUMENTO ARBITRÁRIO DOS PRÓPRIOS LUCROS; que vise DOMINAR O MERCADO RELEVANTE.

Ressalte-se que no mercado competitivo e capitalista, para que determinado seguimento se mantenha longe do vermelho, atua com práticas diversas (às vezes ilícitas) para manter suas atividades e seus lucros.

No Brasil, o agente que prevê o acompanhamento, fiscalização e repressão a estes abusos do poder econômico são por meio do órgão estatal especializado, dotado de independência política, denominado de Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

No tocante à prevenção, há um acompanhamento do mercado às hipóteses de riscos econômicos, a exemplo de quaisquer atos de empresas que faturem mais de 400 milhões por ano, atos que configurem dominação de mercado (a lei regulamenta dominação como sendo a participação de 20% ou mais de um mercado relevante), fusões e aquisições entre empresas, a exemplo da LATAM Airlines Group (fusão da nacional companhia aérea TAM com a chilena LAN).

Por outro lado, quanto à atuação repressiva, identificado um ilícito econômico, o CADE irá propor um processo repressivo contra o acusado, protegendo assim o mercado econômico.

Nessa velocidade mundial do mercado econômico, não podemos criar barreiras e obstáculos ao mercado aberto. Devem-se integrar os agentes econômicos na economia mundial. O Estado tem o dever constitucional de promover tal integração internacional, utilizando-se da legislação protecionista nacional, que é a intervenção. Portanto, atuando nessa cadeia produtiva do comércio mundial, incessante cada vez mais por lucros e mercados abertos, tem-se que estimular a interação econômica dos diversos segmentos, mas atentando-se as legislações nacionais, para não cometer qualquer ilícito, eliminando a concorrência ou dominando um mercado relevante.

* Carla Simas Lima Peixoto. Advogada associada atuante no Grupo de Negócios Internacionais do MBAF Consultores e Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL – 2009). Pós-graduanda em Direito pelo CEJUS – Centro de Estudos Jurídicos de Salvador.

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