Tramita em caráter conclusivo, devendo, em breve, ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei nº 516/11, do Deputado Leonardo Quintão, que estende os benefícios fiscais do REPORTO para obras e serviços relacionados ao transporte ferroviário de passageiros.
O REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), instituído em 2004 pela Lei nº 11.033, garante a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); da contribuição para o PIS/Pasep; da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação para operações destinadas a carga, descarga e dragagem de portos, bem como para o transporte ferroviário de mercadorias.
Este Regime Tributário já havia sido estendido às concessionárias ferroviárias de carga por meio da Lei nº 11.774/2008 (pela instituição da suspender da exigência do PIS e da COFINS na aquisição de vagões, locomotivas e trilhos). Contudo, com relação aos carros ferroviários de passageiros, não havia medida que permitisse a isenção da cobrança de quaisquer tributos.
Assim, pela proposta em discussão, pretende-se equiparar o transporte ferroviário de passageiros ao de cargas, beneficiando não apenas o transporte de passageiros em si, como também os bens utilizados na execução de obras e serviços relacionados, tais como vagões de passageiros, litorinas, veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, partes de veículos para vias férreas e material fixo de vias férreas e semelhantes.
Com o referido projeto de lei, volta a foco a opção do modal ferroviário como mais adequado meio para o transporte de massas populacionais, que muito poderia contribuir para a melhoria da mobilidade urbana em grandes cidades. Esta modalidade caracteriza-se ainda por sua capacidade de transportar grandes volumes, com elevada eficiência energética, principalmente em casos de deslocamentos a médias e grandes distâncias, além de apresentar maior segurança em relação ao modal rodoviário, com menor índice de acidentes e menor incidência de furtos e roubos.
Uma breve incursão na história aponta o advento da Revolução Industrial, ocorrida no início do século XIX, como marco inicial para a utilização do modal ferroviário. Naquela época, surgia a demanda por meios mais eficazes para transporte das matérias primas e dos produtos industrializados, tendo sido plenamente identificada nessa alternativa a potência necessária e conferida pela utilização de sistema sobre trilhos. Assim, em 1825, foi inaugurada a primeira estrada de ferro pública do mundo, localizada em Stockton-Darlington, na Inglaterra, sendo que poucos anos depois, ao final da década de 1830, diversas cidades europeias já estavam interligadas por linhas férreas.
Já o desenvolvimento dos modernos trens de passageiros para longos percursos começou na década de 1860 e já no final do século alguns trens internacionais europeus faziam jus ao apelido de hotéis sobre rodas, em razão da estrutura de que eram dotados.
O objetivo agora é que, com o projeto, a redução da incidência tributária do transporte urbano sobre trilhos seja uma forma efetiva de se priorizar o transporte público indispensável para garantir a mobilidade, principalmente nos grandes centros urbanos, trazendo ganhos sociais e econômicos.
Dessa forma, em se materializando a justificativa e expectativa do projeto, os ganhos derivados da desoneração superariam as receitas que deixam de ser auferidas com a tributação, o que traria por consequência o benefício não só aos usuários diretos do serviço, como também, indiretamente, aos moradores dos centros urbanos das áreas de influência do sistema de transportes, que se beneficiariam com a redução de congestionamentos e do menor tempo para a realização dos deslocamentos urbanos.
Não se pode esquecer que, por suas dimensões, o Brasil é um país continental. Apesar dessa característica, este modal de transporte nunca alcançou aqui a representatividade obtida em outros países de grande extensão territorial. Assim, espera-se que a aprovação do referido projeto e edição da respectiva lei que estenda tais benefícios para o setor finalmente materialize a expectativa de ampliação dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros no Brasil.
Portanto, tem-se com o projeto uma oportunidade de retornar à ordem do dia tema tão carente de apreciação. Além disso, trata-se de boa proposta de alternativa para o desiderato pretendido: reduzir a carga tributária para estimular o setor de transporte ferroviário. Contudo, não se pode negar que se hoje a expectativa é pela aprovação do Projeto, com a edição da Lei a expectativa passarão a ser outras: a de que as reduções tributárias efetivamente sejam revertidas para a população com a otimização e ampliação dos sistemas de transporte ferroviários, bem como que não se esgote nesses benefícios o incentivo ao desenvolvimento do modal ferroviário. Afinal, é preciso que o Brasil passe a andar (e, em breve, esteja correndo) nos trilhos.
O REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), instituído em 2004 pela Lei nº 11.033, garante a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); da contribuição para o PIS/Pasep; da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação para operações destinadas a carga, descarga e dragagem de portos, bem como para o transporte ferroviário de mercadorias.
Este Regime Tributário já havia sido estendido às concessionárias ferroviárias de carga por meio da Lei nº 11.774/2008 (pela instituição da suspender da exigência do PIS e da COFINS na aquisição de vagões, locomotivas e trilhos). Contudo, com relação aos carros ferroviários de passageiros, não havia medida que permitisse a isenção da cobrança de quaisquer tributos.
Assim, pela proposta em discussão, pretende-se equiparar o transporte ferroviário de passageiros ao de cargas, beneficiando não apenas o transporte de passageiros em si, como também os bens utilizados na execução de obras e serviços relacionados, tais como vagões de passageiros, litorinas, veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, partes de veículos para vias férreas e material fixo de vias férreas e semelhantes.
Com o referido projeto de lei, volta a foco a opção do modal ferroviário como mais adequado meio para o transporte de massas populacionais, que muito poderia contribuir para a melhoria da mobilidade urbana em grandes cidades. Esta modalidade caracteriza-se ainda por sua capacidade de transportar grandes volumes, com elevada eficiência energética, principalmente em casos de deslocamentos a médias e grandes distâncias, além de apresentar maior segurança em relação ao modal rodoviário, com menor índice de acidentes e menor incidência de furtos e roubos.
Uma breve incursão na história aponta o advento da Revolução Industrial, ocorrida no início do século XIX, como marco inicial para a utilização do modal ferroviário. Naquela época, surgia a demanda por meios mais eficazes para transporte das matérias primas e dos produtos industrializados, tendo sido plenamente identificada nessa alternativa a potência necessária e conferida pela utilização de sistema sobre trilhos. Assim, em 1825, foi inaugurada a primeira estrada de ferro pública do mundo, localizada em Stockton-Darlington, na Inglaterra, sendo que poucos anos depois, ao final da década de 1830, diversas cidades europeias já estavam interligadas por linhas férreas.
Já o desenvolvimento dos modernos trens de passageiros para longos percursos começou na década de 1860 e já no final do século alguns trens internacionais europeus faziam jus ao apelido de hotéis sobre rodas, em razão da estrutura de que eram dotados.
O objetivo agora é que, com o projeto, a redução da incidência tributária do transporte urbano sobre trilhos seja uma forma efetiva de se priorizar o transporte público indispensável para garantir a mobilidade, principalmente nos grandes centros urbanos, trazendo ganhos sociais e econômicos.
Dessa forma, em se materializando a justificativa e expectativa do projeto, os ganhos derivados da desoneração superariam as receitas que deixam de ser auferidas com a tributação, o que traria por consequência o benefício não só aos usuários diretos do serviço, como também, indiretamente, aos moradores dos centros urbanos das áreas de influência do sistema de transportes, que se beneficiariam com a redução de congestionamentos e do menor tempo para a realização dos deslocamentos urbanos.
Não se pode esquecer que, por suas dimensões, o Brasil é um país continental. Apesar dessa característica, este modal de transporte nunca alcançou aqui a representatividade obtida em outros países de grande extensão territorial. Assim, espera-se que a aprovação do referido projeto e edição da respectiva lei que estenda tais benefícios para o setor finalmente materialize a expectativa de ampliação dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros no Brasil.
Portanto, tem-se com o projeto uma oportunidade de retornar à ordem do dia tema tão carente de apreciação. Além disso, trata-se de boa proposta de alternativa para o desiderato pretendido: reduzir a carga tributária para estimular o setor de transporte ferroviário. Contudo, não se pode negar que se hoje a expectativa é pela aprovação do Projeto, com a edição da Lei a expectativa passarão a ser outras: a de que as reduções tributárias efetivamente sejam revertidas para a população com a otimização e ampliação dos sistemas de transporte ferroviários, bem como que não se esgote nesses benefícios o incentivo ao desenvolvimento do modal ferroviário. Afinal, é preciso que o Brasil passe a andar (e, em breve, esteja correndo) nos trilhos.
* Daniela Augusta Brandão é advogada. Coordenadora e membro do Grupo de Negócios Internacionais do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET e do Business to Laywers. Especialista em Direito Civil pela Universidade Salvador (UNIFACS) e em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Este texto foi publicado em LexNet News.
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