Mesmo atuando no Brasil, algumas empresas norte-americanas precisam ficar atentas à legislação da sua terra natal. É que uma lei editada nos EUA em agosto de 2011, que prevê a punição ao suborno realizado a políticos e concede premiação financeira aos delatores dessa prática, está provocando impactos nas empresas americanas que operam no exterior.
A chamada Lei Dodd-Frank está produzindo os seus efeitos para assegurar a recompensa financeira de algo em torno de 10% a 30% dos valores das multas aplicadas em montante superior a US$ 1 milhão, para aqueles que forneçam informações capazes de levar à condenação de uma empresa.
Só para se ter uma ideia, em 2011, um único caso impôs sanções de cerca de US$ 218 milhões; em 2010, três casos tiveram penalidades superiores a US$ 300 milhões cada um; e outro alcançou o montante de US$ 550 milhões; o que evidencia a enormidade do incentivo financeiro que disso pode decorrer.
Antes dessa lei, os norte-americanos já puniam a corrupção estrangeira pelo Foreign Corrupt Practices Acts, mas não havia a previsão da delação premiada. Com a nova lei, a recompensa está assegurada, tendo sido, inclusive, criado um fundo de US$ 450 milhões com esse objetivo.
Contudo, para fazer jus à recompensa, o whistleblowers(ou seja, a pessoa ou grupo de pessoas que denuncia às autoridades irregularidades cometidas em uma empresa) deve de forma voluntária (assim definida quando a informação é prestada antes de o Governo ou demais entidades reguladoras norte-americanas requisitarem-na ao indivíduo), fornecer as informações originais que levem à aplicação bem-sucedida de sanções em valores superiores a US$ 1 milhão.
Portanto, é inegável que a Dodd-Frank passou a ser mais uma preocupação para as empresas, sobretudo porque a lei garante proteção contra retaliação do empregador, que pode chegar a ser processado em caso de demissão ou de mera discriminação do delator.
Não por outro motivo é que empresas com ações na Bolsa, como a Braskem, a CPFL, e multinacionais, como Qualicorp e Kimberly-Clark, anteciparam-se às consequências que poderão advir da referida lei e já criaram normas internas preventivas demonstrando preocupação com a agenda corporativa ética.
Dentre as novas políticas adotadas, foram criados canais corporativos para que seja possível realizar tais denúncias dentro da própria companhia, controlando, assim, potenciais danos à empresa.
Contudo, não se pode negar que com a delação premiada, os esforços internos podem estar fadados ao enfraquecimento, na medida em que os delatores poderão sentir-se muito mais estimulados a denunciar às autoridades em vez de o fazerem dentro da própria empresa em decorrência da recompensa financeira oferecida.
Além dessa consequência, também é certo que o departamento jurídico das empresas passou a assumir um papel ainda mais importante nesse cotidiano, na medida em que deve passar a ser visto como referência para consultas questionando acerca de possíveis autorizações, ofertas ou promessas de pagamentos que possam ensejar alguma dúvida quanto à sua legalidade.
Ou, ainda, outra consequência a curto prazo será a já constatada ampliação no número de auditorias nas empresas, para que, por meio da atuação investigativa e preventiva, seja, ao menos, viabilizada a atenuação da responsabilidade da empresa na hipótese de advir alguma condenação.
No Brasil, a delação premiada não é novidade. É um instituto utilizado como política de combate à criminalidade, por meio do qual o acusado é incitado a contribuir com as investigações, confessando a sua autoria e denunciando seus companheiros com o fim de obter, ao final do processo, algumas vantagens na aplicação (ou mesmo atenuação) de sua pena ou a extinção da punibilidade.
E algo mais há de ser dito. Já há planos para nacionalização da lei norte-americana. A versão brasileira da norma anti corrupção estrangeira já foi enviada ao Congresso Nacional e deve ser aprovada ainda neste ano. Porém, com uma importante ressalva: não deverá contar com a delação premiada.
Pelo projeto da lei brasileira, em sendo apurada a corrupção, as empresas serão obrigadas a reparar o prejuízo causado além de sofrerem imposição de pagamento de multa de até 30% do seu faturamento bruto.
É o resultado das leis do Tio Sam produzindo efeitos no país canarinho. E da necessidade de que as empresas estejam sempre atentas a essas inovações legislativas que influenciam diretamente o dia a dia corporativo.
* Daniela Augusta Brandão é advogada. Coordenadora e membro do Grupo de Negócios Internacionais do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Direito Civil pela Universidade Salvador (UNIFACS) e em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Este texto foi publicado em JusBrasil, Direito Legal e Universo Jurídico.
A chamada Lei Dodd-Frank está produzindo os seus efeitos para assegurar a recompensa financeira de algo em torno de 10% a 30% dos valores das multas aplicadas em montante superior a US$ 1 milhão, para aqueles que forneçam informações capazes de levar à condenação de uma empresa.
Só para se ter uma ideia, em 2011, um único caso impôs sanções de cerca de US$ 218 milhões; em 2010, três casos tiveram penalidades superiores a US$ 300 milhões cada um; e outro alcançou o montante de US$ 550 milhões; o que evidencia a enormidade do incentivo financeiro que disso pode decorrer.
Antes dessa lei, os norte-americanos já puniam a corrupção estrangeira pelo Foreign Corrupt Practices Acts, mas não havia a previsão da delação premiada. Com a nova lei, a recompensa está assegurada, tendo sido, inclusive, criado um fundo de US$ 450 milhões com esse objetivo.
Contudo, para fazer jus à recompensa, o whistleblowers(ou seja, a pessoa ou grupo de pessoas que denuncia às autoridades irregularidades cometidas em uma empresa) deve de forma voluntária (assim definida quando a informação é prestada antes de o Governo ou demais entidades reguladoras norte-americanas requisitarem-na ao indivíduo), fornecer as informações originais que levem à aplicação bem-sucedida de sanções em valores superiores a US$ 1 milhão.
Portanto, é inegável que a Dodd-Frank passou a ser mais uma preocupação para as empresas, sobretudo porque a lei garante proteção contra retaliação do empregador, que pode chegar a ser processado em caso de demissão ou de mera discriminação do delator.
Não por outro motivo é que empresas com ações na Bolsa, como a Braskem, a CPFL, e multinacionais, como Qualicorp e Kimberly-Clark, anteciparam-se às consequências que poderão advir da referida lei e já criaram normas internas preventivas demonstrando preocupação com a agenda corporativa ética.
Dentre as novas políticas adotadas, foram criados canais corporativos para que seja possível realizar tais denúncias dentro da própria companhia, controlando, assim, potenciais danos à empresa.
Contudo, não se pode negar que com a delação premiada, os esforços internos podem estar fadados ao enfraquecimento, na medida em que os delatores poderão sentir-se muito mais estimulados a denunciar às autoridades em vez de o fazerem dentro da própria empresa em decorrência da recompensa financeira oferecida.
Além dessa consequência, também é certo que o departamento jurídico das empresas passou a assumir um papel ainda mais importante nesse cotidiano, na medida em que deve passar a ser visto como referência para consultas questionando acerca de possíveis autorizações, ofertas ou promessas de pagamentos que possam ensejar alguma dúvida quanto à sua legalidade.
Ou, ainda, outra consequência a curto prazo será a já constatada ampliação no número de auditorias nas empresas, para que, por meio da atuação investigativa e preventiva, seja, ao menos, viabilizada a atenuação da responsabilidade da empresa na hipótese de advir alguma condenação.
No Brasil, a delação premiada não é novidade. É um instituto utilizado como política de combate à criminalidade, por meio do qual o acusado é incitado a contribuir com as investigações, confessando a sua autoria e denunciando seus companheiros com o fim de obter, ao final do processo, algumas vantagens na aplicação (ou mesmo atenuação) de sua pena ou a extinção da punibilidade.
E algo mais há de ser dito. Já há planos para nacionalização da lei norte-americana. A versão brasileira da norma anti corrupção estrangeira já foi enviada ao Congresso Nacional e deve ser aprovada ainda neste ano. Porém, com uma importante ressalva: não deverá contar com a delação premiada.
Pelo projeto da lei brasileira, em sendo apurada a corrupção, as empresas serão obrigadas a reparar o prejuízo causado além de sofrerem imposição de pagamento de multa de até 30% do seu faturamento bruto.
É o resultado das leis do Tio Sam produzindo efeitos no país canarinho. E da necessidade de que as empresas estejam sempre atentas a essas inovações legislativas que influenciam diretamente o dia a dia corporativo.
* Daniela Augusta Brandão é advogada. Coordenadora e membro do Grupo de Negócios Internacionais do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Direito Civil pela Universidade Salvador (UNIFACS) e em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Este texto foi publicado em JusBrasil, Direito Legal e Universo Jurídico.
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